16/11/2009
Conheça os pontos defendidos na Marcha
Propostas da Marcha
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Defender o Sistema Único de Saúde (SUS) ressaltando o papel fundamental que o Sistema tem na Reforma Psiquiátrica Antimanicomial, que é oferecer estrutura adequada e melhores condições de atendimento para tratamento de portadores de sofrimento mental
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Defender o cumprimento da Lei da Reforma Psiquiátrica (10.216/01)
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Reivindicar a realização da IV Conferência Nacional de Saúde Mental (9 anos após a III, realizada em 2001), que tem a importância de discutir passos fundamentais para o avanço da Reforma Psiquiátrica Antimanicomial, além de estabelecer novos marcos para profissionais da área e portadores de transtornos mentais, que estão cada dia mais atuantes socialmente.
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Exigir a efetiva implantação do “Programa de Volta para Casa”, criado pelo Ministério da Saúde em 2003 com o objetivo de reintegrar socialmente pessoas com transtornos mentais que passaram por longas internações. O programa dispõe também de um auxílio financeiro para o beneficiário ou seu representante legal.
Entenda mais a Lei 10.216
Sancionada em Abril de 2001, a Lei garante direitos e proteção de pessoas com transtorno mental:
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Acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, incluindo tratamento em serviços comunitários de saúde mental;
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Ser tratado com humanidade e respeito, visando sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
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Ser protegido contra qualquer forma de abuso e exploração;
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Receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento, com garantia de sigilo nas informações prestadas;
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Ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
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Ser tratado em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
Sobre o tratamento de internação que segundo a Lei só pode ser indicado quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes:
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Todo tratamento, permanentemente, visará a reinserção social do paciente em seu meio;
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Oferecer assistência integral ao portador de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros;
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É vedada a internação de portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares e que não assegurem os direitos supracitados;
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